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Lei Orgânica Municipal

por assessoria — última modificação 18/03/2021 20h50
Lei Orgânica Municipal revisada nos teores do Artigo 248 da LOM - 1990.

PREÂMBULO

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Nós, representantes do povo do Município de Itueta, Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Sessão do dia 09/11/2.001 com o propósito de garantir os direitos de todos os cidadãos, numa sociedade fraterna e sem preconceito, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte Lei Orgânica Municipal revisada nos teores do Artigo 248 da LOM - 1990.

SUMÁRIO

TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II  
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
SEÇÃO III
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

SEÇÃO II
DA POSSE

SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES

SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS

SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA 

SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES

SEÇÃO IX 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

SEÇÃO X
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS

CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL

SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES 

SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

SEÇÃO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO VII
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA POPULAR

TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA DE PAZ
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO IX
DAS CERTIDÕES
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

SEÇÃO III
DA RECEITA E DA DESPESA

SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO

SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
SEÇÃO VI
DAS CONTAS MUNICIPAIS

SEÇÃO VII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
CAPÍTULO V
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
SEÇÃO I

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO VII
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS

SEÇÃO III
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL

TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE

SEÇÃO II
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA

SEÇÃO V
DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO VI
DA POLÍTICA RURAL

SEÇÃO VII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

COMISSÃO REVISORA
MESA DIRETORA
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA - SESSÃO LEGISLATIVA 2.001/2.004.
VEREADORES: 

 

 

TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — O Município de Itueta, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político - administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º — São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º — O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º — A Sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria da cidade, enquanto a Sede do Distrito tem a categoria de vila.
Art. 5º — Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único — O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recurso hídrico para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º — São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
§ 1º - Comemorar-se-á anualmente, como feriados municipais civis :
I - o dia 27 de dezembro como o dia do Município.
II - o dia 19 de março como dia do Legislativo Municipal.
§ 2º - Comemorar-se-á anualmente, como feriados municipais religiosos:
I – o dia 24 de junho como dia de São João Batista.
II - o dia 31 de outubro como dia do Evangélico.
III – o dia 08 de dezembro como dia da Imaculada Conceição.

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SEÇÃO II 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 7º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos pó lei, após consultas plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 8o. desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º. A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta publicitária à população da área interessada.
Parágrafo 3º . O Distrito terá o nome de respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 8º. São requisitos para a criação e manutenção de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida para a criação do Município;
II – distância mínima de 5 Km (cinco kilometros) de distância da sede do Município.
III – existência na povoação sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-à mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, pelo agente municipal de estatística ou repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação da respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pela a Secretaria de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação sede.
Art. 9º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I – evitar-se-ão tanto quanto possíveis formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-à preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificadas;
III – na inexistência de linhas naturais, ultilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de figidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único – as divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 10 – A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 11 – A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 12 — Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras as seguintes atribuições:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
VII – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) mercados, feiras e matadouros locais;
c) cemitérios e serviços funerários;
d) iluminação pública.
IX - Organizar e prestar, diretamente os seguintes serviços:
a) abastecimento de água e esgoto sanitários da cidade, distritos e povoados;
b) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
X - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI - elaborar e executar o plano diretor ;
XII - executar obras de :
a) abertura, pavimentação e construção de vias e exigir construção de cercas ao lado das estradas e bueiros para passagem de animais;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais e abrigo de passageiros nos pontos de ônibus;
d) construção e conservação de estradas vicinais e limpeza de becos e às margens das estradas;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
f) construção de uma Policlínica;
g) melhoramentos de meios de comunicação, TV e Telefone;
XIII – fixar :
a) tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XIV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XV - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XVI – conceder licença para :
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxis;
XVII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

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SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 13 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, o disposto no artigo 23 da Constituição Federal, observada a Lei Complementar Federal.
 

SEÇÃO III

Art. 14 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista nesse artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adapta-las à realidade local.
 

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 15 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração

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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 16 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto de 9 (nove) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo e com mandato de 4 (quatro) anos.
I – cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma seção legialativa.
Parágrafo único – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira ;
II - o pleno exercício dos direitos políticos ;
III - o alistamento eleitoral ;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição ;
V - a filiação partidária ;
VI - a idade mínima de dezoito anos ;
VII - e ser alfabetizado.
Art. 17 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, em seção ordinária, independentemente de convocação, de 20 de janeiro a 30 de junho, e de 1 de agosto a 18 de dezembro, cujas reuniões serão realizadas nas segundas e últimas sextas-feiras de cada mês.
Parágrafo 1º – no mês de dezembro a Câmara Municipal de Itueta terá apenas uma reunião ordinária;
Parágrafo 2º – as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados;
Parágrafo 3º – a Câmara não funcionará durante o recesso, salvo para deliberar sobre o projeto de lei orçamentária;
Parágrafo 4o – a Câmara se reunirá ainda, em sessões preparatórias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser esta Lei Orgânica e o Regimento Interno.
Artigo 18 – A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita:
I – Pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II – Por seu Presidente para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – Por seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo Único – Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
Artigo 19 – A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo disposição em contrário constante nas Constituições Federal e do Estado, na Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Artigo 20 – As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único – é assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos previstos no Regimento Interno e na Resolução Regulamentadora.
Artigo 21 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo 1º – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara;
Parágrafo 2º – as sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Artigo 22 – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar das votações.
Artigo 23 – As atividades da Câmara serão realizadas por órgãos auxiliares, que são:
I – a Secretaria;
II – a Consultoria Jurídica.
Parágrafo 1º - Os cargos criados para funcionamento destes órgãos serão de acordo com a Resolução 01/2001 e 02/2001, respeitando os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, de acordo com o Inciso V , do Artigo 37 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 19, de 04/06/1998. 

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SEÇÃO II
DA POSSE

Artigo 24 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso :

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.”

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará chamada nominal de cada Vereador, que declarará :

“Assim o prometo.”

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em registro público, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
§ 5º - A hora e o local para cumprimento do caput deste Artigo, será marcada e comunicada aos novos Vereadores eleitos, com no mínimo, 30 dias de antecedência, pelo Presidente da Câmara.

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SEÇÃO III
DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato na circunscrição do Município.
Art. 26 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
Art. 27 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
 

SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 28 – Os Vereadores não poderão :
I – desde a expedição do diploma :
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes ;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior ;
II - desde a posse :
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada ;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I ;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 29 – Perderá o mandato o Vereador :
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior ;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou demissão oficial autorizada ;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos ;
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado ;
VII – que deixar de residir no Município ;
VIII – que deixar de tomar posse, em motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito de Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Artigo 30 – O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e a penalidades aqui previstas e no Regimento Interno.
Parágrafo 1o – Constituem penalidades:
I – Censura;
II – Impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III – Perda do mandato.
Parágrafo 2o – Considera-se atentatório ao Decoro Parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra, contenham incitamento à prática de infração penal.
Parágrafo 3o – É incompatível com o Decoro Parlamentar:
I – O abuso das prerrogativas constitucionais;
II – A percepção de vantagens indevidas;
III – A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Artigo 31 – A denúncia de falta de Decoro Parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal, poderá ser feita pela Mesa Diretora de Ofício, por Vereador ou qualquer cidadão, em representação fundamentada.
Parágrafo 1o – O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honrabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara Municipal ou da Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Parágrafo 2o – Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma Comissão Especial que emitirá parecer para discussão e votação em plenário.

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SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 32 – O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
 

SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS

Art. 33 – O Vereador poderá licenciar-se :
I – por motivos de saúde, devidamente comprovados ;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias por sessão legislativa.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I .
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

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SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 34 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
 

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 35 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte :
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito :
a) à saúde, à educação, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência ;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do município ;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município ;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência ;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição ;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio ;
g) à criação de distritos industriais ou de vilas residenciais ;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar ;
i) à promoção do programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico ;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos ;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território ;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito ;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal ;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins ;
p) às políticas públicas do Município ;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas ;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de crédito suplementares e especiais ;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento ;
V – concessão de auxílios ;
VI – concessão e permissão de serviços públicos ;
VII – concessão de direito real de uso de bens municipais ;
VIII – alienação e concessão de bens imóveis ;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação ;
X - criação, organização e supressão de distrito, observada a legislação estadual ;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração ;
XII - plano diretor ;
XIII - alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos ;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município ;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano ;
XVI - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 36 – Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições :

I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno ;
II - elaborar o seu Regimento Interno ;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica ;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município ;
V - julgar as contas anuais do Município mediante parecer prévio do Tribunal de Contas e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo ;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa ;
VII – autorizar celebração de convênio pelo Governo do Município com entidade de direito público e ratificar o que por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subseqüente à sua celebração ;
VIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar respectiva remuneração ;
IX – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 03 (três) dias ;
X - mudar temporariamente a sua sede ;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluído os da Administração indireta e fundacional ;
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa ;
XIII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica ;
XIV - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de um terço dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice – Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento ;
XV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei ;
XVI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo ;
XVII – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara ;
XVIII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência ;
XIX - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração ;
XX – autorizar referendo e convocar plebiscito ;
XXI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica ;
XXII - conceder título honorífico a pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por 08 (oito) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestam as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. 
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 3º - O não atendimento no prazo estipulado no Parágrafo 1º facultará, também ao Presidente da Câmara, convocar Reunião Extraordinária, imediata, para decidir sobre as penalidades a serem adotadas.
I – As penalidades poderão ser:
a) multa de 50% do salário do infrator.
b) suspensão sem remuneração, pelo prazo de 60 dias.
c) Proibição ao infrator de prestar qualquer tipo de serviço, remunerado ou não, ao Município pelo prazo de 04 (quatro) anos. 
§ 4º - O não encaminhamento à Câmara de convênio a que se refere o inciso VII nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração, ou a não apreciação dos mesmos, no prazo de sessenta dias do recebimento, implicam a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.

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SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 37 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá :
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante ;
II – ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara ;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação :
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício ;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação ;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo ;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 38 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia de correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

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SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 39 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 40 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 2º - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será fixada em parcela única.
§ 3º - O subsidio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subseqüente, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) do subsidio dos deputados estaduais.
§ 4º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Vereador.
Art. 41 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 42 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro no último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 43 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único – A indenização de que se trata este artigo não será considerada como remuneração.
 

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SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 44 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 2º - Existindo número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 4º - Caberá o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando o faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.


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SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 45 – Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno :
I – propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais.
II – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 40 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno ;
III – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
IV – aprovar e encaminhar indicações , requerimentos e ofícios dos Vereadores para o Prefeito Municipal.

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SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES

Art. 46 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe :
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara ;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições ;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão ;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer ;
VII – acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 47 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outras previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 48 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

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SEÇÃO IX 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 49 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno :
I - representar a Câmara Municipal ;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara ;
III - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal ;
IV – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno ;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas ;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei ;
VII - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior ;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara ;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei ;
X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias ;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações ;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade ;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão ;
XIV – nomear e exonerar, livremente, os secretários e assessores jurídicos, da Câmara.
XV – apresentar Projetos, fazer comentários elucidando o texto dos mesmos e discuti-los com os Vereadores.
XVI – encaminhar requerimentos e indicações dos Vereadores, ofícios da Presidência , sempre que houver urgência, diretamente ao Prefeito Municipal:
a) o Presidente da Câmara definirá os casos de urgência.
XVII – pedir informações referentes a Projetos ou qualquer outro assunto de interesse do Município.
Art. 50 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses :
I - na eleição da Mesa Diretora ;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, os votos de 2/3 (dois terços) e de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
IV – em situação que exigir escrutínio secreto.

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SEÇÃO X
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 51 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de :
I - emenda à Lei Orgânica Municipal ;
II - leis complementares ;
III - leis ordinárias ;
IV - leis delegadas ;
V - decretos legislativos ;
VI - resoluções.
 

SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 52 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta :
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
 

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 53 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal o aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 54 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre :
I – regime jurídico dos servidores ;
II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração ;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual ;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 55 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de Lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores de bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 56 – São objeto de leis complementares as seguintes matérias :
I – Código Tributário Municipal ;
II – Código de Obras ou de Edificações ;
III – Código de Posturas ;
IV – Código de Zoneamento ;
V – Código de Parcelamento do Solo ;
VI – Plano Diretor ;
VII – Regimento Jurídico dos Servidores .

Parágrafo único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submete-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 58 – Não será admitido aumento de despesa prevista :
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas, neste caso, os projetos de leis orçamentárias.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 59 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 60 – O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente faze-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 61 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 62 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 63 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 64 – O processo Legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado o Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 65 – O Cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

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CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 66 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 67 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso :
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da lealdade.”
§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e , na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita no registro público, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 69 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

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SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES

Art. 70 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato.
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes ;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalva a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal ;
III – ser titular de mais de um mandato eletivo ;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo ;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada ;
VI – fixar residência fora do Município.
VII – assumir cargo de qualquer natureza em entidades ou associações.

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SEÇÃO III
DAS LICENÇAS

Art. 71 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 03 (três) dias.
Art. 72 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único – No caso deste artigo e da ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
 

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 73 – Compete privativamente ao Prefeito :
I – representar o Município em juízo e fora dele ;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal ;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica ;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução ;
V – vetar projetos de lei, total ou parcial ;
VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município ;
VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica ;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei ;
IX – remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias ;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior ;
XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei ;
XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social , desde que aprovada pela Câmara Municipal.
XIII – celebrar convênios com entidade públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município ;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados ;
XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária ;
XVI – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias ;
XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei ;
XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem ;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara, observado o disposto no artigo 30, inciso I, desta Lei Orgânica ;
XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecido na legislação municipal ;
XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de Servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos ;
XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara ;
XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso ;
XXIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade ;
XXV – despachar os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
XXVI – remeter, bimestralmente à Câmara, relação de funcionários da administração direta e indireta da Prefeitura, discriminando vencimentos de acordo com os cargos e funções, relacionando-os nominalmente.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, quando seu único critério, avocar a si a competência delegada.


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SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 74 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra :
I – a existência da União ;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação ;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais ;
IV – a segurança interna do País ;
V – a probidade na administração ;
VI – a lei orçamentária ;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciárias.
§ 1º - Esses crimes são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 75 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato :
I – impedir o funcionamento regular da Câmara ;
II –impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, pelo Defensor do Povo ou por auditoria regularmente instituída ;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feito em tempo e em forma regular ;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade ;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária ;
VI – descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro ;
VII – praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido ;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração da Prefeitura ;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara ;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e , se for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
§ 3º - Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
§ 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três Vereadores, indicados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 5º - A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.
§ 6º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 7º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar conveniente, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 8º - Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.
§ 9º - Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 10 - Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as informações articuladas na denúncia.
§ 11 – Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 12 – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo da cassação, do mandato do Prefeito, ou se o resultado da votação for absolutário, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitora
§ 13 – O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contado da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 76 – O Prefeito será suspenso de suas funções :
I – nos crimes e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça ;
II – e nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara.

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SEÇÃO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 77 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal, deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre :
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de credito de qualquer natureza ;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso ;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios ;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos ;
V – estado de contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos ;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios ;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 78 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

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SEÇÃO VII
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 79 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 80 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem ou praticarem.
Art. 81 – Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.
 

SEÇÃO VIII
DA CONSULTA POPULAR

Art. 82 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal.
Art. 83 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 84 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenha apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores do Município envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no Maximo, duas consultas por ano.
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 85 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
 

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TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA DE PAZ

Art. 86 – O Juiz de paz será eleito pelo voto direto universal e secreto, com o mandato de 04(quatro) anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional alem de outras previstas na legislação.
Parágrafo único – A eleição de Juiz de paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será cargo remunerado, que será disciplinada na lei.
 

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87 – A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 88– Os planos de cargos de carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e cargos de escalão superior.
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 89 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 90 – A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 91 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 92 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único – Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 93 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 94 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizadas antes de decorrido 30(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 95 – O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito do regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 96 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII. VX, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal, e os que nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público especialmente :
I – adicional por tempo de serviço ;
II – férias-prêmio, com duração de quatro meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida à sua conversão em espécie, por opção do servidor, desde que existam recursos orçamentários e financeiros disponíveis ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
III – É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo do que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
Art. 97 – A revisão geral da remuneração dos servidores municipais sem distinção de índice entre quaisquer servidores do município, far-se-á sempre na mesma data.
Parágrafo único – Os vencimentos dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, devem ser pagos até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, corrigindo-se os seus valores de acordo com índice de correção salarial, se tal prazo for ultrapassado.

Art. 98 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais ;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais, a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 99 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante de vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


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CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 100 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou , não havendo, em órgãos da imprensa local.
§ 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 101 – O Prefeito fará publicar :
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 102 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares ;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de Órgão da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos Órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privadas de lei ;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizadas;
i) fixação, e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens Municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei ;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II – mediante portaria, quando se tratar de :
a) provimento de vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único – Poderão ser declarados os atos constantes do item II deste artigo.

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SEÇÃO IX
DAS CERTIDÕES

Art. 103 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único – As certidões ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
 

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I

Art. 104 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os municípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 105 – São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 106 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á disposição pelo Município.
Art. 107 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 108 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 109 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

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SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 110 – É vedado ao Município :
I – exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça ;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do art. 150, inciso II, da Constituição Federal.
III – cobrar tributos :
a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – instituir impostos sobre :
a) patrimônio e serviços da União e dos Estados;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
VI – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, se não mediante a edição de lei municipal específica;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VIII – instituir taxas que atendem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

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SEÇÃO III
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 111 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 112 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente nos imóveis situados no Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículo automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 113 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 114 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 115 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 116 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 117 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 118 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

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SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO

Art. 119 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 120 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou 
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 121 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 122 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 123 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 124 – Rejeitado pela Câmara, o projeto de lei orçamentário anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. 
Art. 125 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 126 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 127 – As dotações será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 128 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a :
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 129 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, e destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 190 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 122, II desta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 115 desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 130 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 131 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

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SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 132 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 133 – A Câmara Municipal tem sua própria contabilidade, que funcionará de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e as resoluções nº 01/2001 e 02/2001 e com o seu Regimento Interno.
 

SEÇÃO VI
DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 134 – Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:
I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

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SEÇÃO VII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 135 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio e público na Sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.
 

CAPÍTULO V
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
SEÇÃO I

Art. 136 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de :
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo Municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle de empréstimos e dos financiamentos avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

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SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 137 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 138 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 139 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 140 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir.
I – O Município poderá ceder seus bens a outras entidades públicas inclusive os de Administração indireta, desde que atendido o interesse público. 
II – O disposto no caput e inciso I deste Artigo só poderá ser feito com prévia autorização da Câmara.
Art. 141 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operações da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. 
Parágrafo único – A concessão de trata o caput deste Artigo só poderá ser feita com autorização expressa da Câmara. 
Art. 142 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios.
Art. 143 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 144 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denuncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 145 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso de destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

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CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 146 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação, e de conformidade com os interesses e as necessidades da população prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar as obras públicas, podendo contratá-los com particulares através de processo licitatório.
Art. 147 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – os prazos para o seu início e término.
Art. 148 – A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização da Administração municipal, cabendo a Prefeitura Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 149 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviço público na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a :
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de planos causados a terceiros.
Parágrafo único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 150 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 151 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 152 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 153 – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 154 – As tarifas dos serviços públicos prestados indiretamente pelo Município ou por órgãos da Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 155 – O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único – O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público.
Art. 156 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrão adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. 
Parágrafo único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 157 – A criação pelo Município de entidade da Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 158 – Os órgãos colegiados das entidades da administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato da Prefeitura Municipal.

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CAPÍTULO VII
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 159 – Os distritos, exceto no da sede, haverá um conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 160 – A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo único – O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito.
Art. 161 – A Eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta lei Orgânica.
§ 1º - O voto para o Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.
§ 3º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato do Conselheiro Distrital.
§ 4º - O mandato do Conselheiro Distrital terminará junto com a do Prefeito Municipal.
§ 5º - A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.
§ 6º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizado 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo a Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.

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SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS

Art. 162 – Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento.”
Art. 163 – A função do Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.
Art. 164 – O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em um Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.
§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto.
§ 2º - Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.
§ 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital.
§ 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 165 – Nos casos de licenças ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.

Art. 166 – Compete ao Conselho Distrital :
I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III – opinar obrigatoriamente no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
IV – fiscalizar as repartições Municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital;
V – representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
VI – dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente;
VII – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.

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SEÇÃO III
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL

Art. 167 – O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.
Parágrafo único – Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
Art. 168 – Compete ao Administrador Distrital:
I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;
II – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração distrital;
IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração distrital, observadas as normas legais;
VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa Administração do Distrito;
VIII – presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

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TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as votações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e constituído.
Art. 170 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 171 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 172 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, do modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 173 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos :
I – plano diretor;
II – plano de Governo ;
III – lei de diretrizes orçamentárias ;
IV – orçamento anual ;
V – plano plurianual.
Art. 174 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

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SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 175 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 176 – O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas.
Parágrafo único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 177 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

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CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 178 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 179 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 180 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo único – É vedado ao Município cobrar usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 181 – São obrigações do Município, ao âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de :
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
d) distribuição de medicamentos;
e) disponibilidade de soro ante-ofídico, permanente;
f) destinação do lixo da área de saúde em incinerador público.
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana e atuar, juntos aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde, e serviços odontológico ambulante;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 182 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes;
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – a descrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 183 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, com ampla participação da sociedade e da Câmara Municipal, para avaliar e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 184 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas de Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde;
Art. 185 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 186 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. 
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções privadas com fins lucrativos.

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SEÇÃO II
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Art. 187 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhe o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e ás organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual de juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 188 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 189 – O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas e mentais;
III – atendimento em creche e pré-escolares crianças de zero a seis anos de idade;
IV –ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

Art. 190 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 191 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola.
Art. 192 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas do aluno.
Art. 193 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município a valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 194 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que sejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos. 
Art. 195 – O Município incentivará e promoverá, o ensino sobre:
- trânsito, ecologia, meio ambiente, higiene, puericultura e economia doméstica, em articulação com o Estado.
Art. 196 – O Município aplicará, nunca menos de 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 197 – O ensino é livre à iniciativa privada desde que obedecida a legislação em vigor.
Art. 198 – O ensino religioso, respeitando a pluralidade cultural e a liberdade religiosa, será ministrada na perspectiva da fé cristã.
Art. 199 – Supervisão e orientação educacional nas modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado.
Parágrafo único – o não oferecimento do ensino pelo Poder público municipal, sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 200 – O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas públicas, descentralizadas e com acervos em números suficiente para atender à demanda dos educandos.
Art. 201 – Todo o professorado Municipal deverá ser admitido por concurso público.
Parágrafo Único – no ano letivo subseqüente a promulgação dessa lei, nenhuma escola pública municipal poderá funcionar com professores não concursados.
Art. 202 – O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente as necessidades locais de educação e qualificação para o trabalho. 
Art. 203 – O Poder público municipal não poderá repassar recurso a iniciativa privada nem realizar convênios com sistema particular de ensino é vedado a existência de bolsa de estudo que lese os cofres públicos.
Art. 204 – Gratuidade do ensino público e estabelecimentos oficiais, municipais, extensiva a todo o material escolar e à alimentação do aluno quando na escola, conforme os convênios, para este fim.
Art. 205 – Gerir, organizar, providenciar transportes das áreas rurais e vilas para áreas urbanas em benefício aos estudantes de 1º e 2º grau.
Art. 206 – Será criado o Conselho Municipal de Educação que juntamente com todo órgão normativo e consultivo, de caráter permanente, ligado ao Município, será composto democraticamente na seguinte proporção.
I –1/4 (um quarto) indicado pelo Executivo Municipal;
II – 1/4 (um quarto) indicado pelo Legislativo Municipal;
III – 2/4 (dois quartos) indicados proporcionalmente, pelas entidades representativas dos trabalhadores na educação dos estudantes e dos pais.
Art. 207 – É assegurado a participação dos professores, funcionários, estudantes e pais de alunos na gestão democrática das escolas, através de eleição para escolha da direção das mesmas e na elaboração de seus Regimentos escolares.
Parágrafo Único – a eleição de que se trata o caput desse artigo será feita de acordo com a Lei Municipal Nº 069/2001. 
Art. 208 – O Município, no exercício de sua competência:
I – apoiará as manifestações da cultura local;
II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 209 – Fica isento do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 210 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 211 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 212 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 213 – O Sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 214 – O Município deverá estabelecer a implantar políticas de educação para a segurança de trânsito, em articulação com o Estado.

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SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 215 – A Assistência Social é de direito do cidadão e será prestada pelo município prioritariamente às crianças e adolescentes da rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e doentes.
I – O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observando os seguintes princípios:
a) Convênios com entidades para proveitos de medicamentos para distribuição aos necessitados;
b) Providenciar transporte e acompanhar todo o encaminhamento do doente aos hospitais após a requisição médica;
c) Visitar famílias necessitadas freqüentemente da área urbana e rural.

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SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA

Art. 216 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local bem como valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único – Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 217 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de :
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VI – proteger o meio ambiente;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica ;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 218 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 219 – O Município desenvolverá esforços para proteger o cidadão ituetense e o consumidor através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado;
IV – criando e mantendo a Defensoria Pública Municipal.
Art. 220 – O Município, dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa de pequeno porte, assim definida em legislação municipal.
Art. 221 – Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
II – isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento;
III – dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 222 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silencio, de transito e de saúde publica.
Parágrafo único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 223 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através do ato do Prefeito de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta e indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 224 – Os portadores de deficiência física e de licitação assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comercio eventual ou ambulante no Município.

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SEÇÃO V
DA POLÍTICA URBANA

Art. 225 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos ao bem a aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 226 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 3º - Excepcionalmente haverá um plano diretor exclusivo para a adequação da cidade de Itueta à sua nova Sede, em virtude de sua total relocação como conseqüência da construção da UHE-AIMORÉS.
I – A lei definirá esse plano diretor.
Art. 227 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 228 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servido por transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 229 – O Município, em consonância com a sua política urbana e saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único – A ação do Município deverá orientar-se para :
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 230 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à nacionalidade da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 231 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – prioridade a pedestre e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 232 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículo e da segurança do trânsito.

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SEÇÃO VI
DA POLÍTICA RURAL

Art. 233 – O solo agrícola é patrimônio da humanidade; por conseqüência, cabe ao município, aos proprietários de direito, aos ocupantes temporários e à comunidade preservá-lo, exercendo nele o direito da propriedade ou posse temporária com as limitações estabelecidas na lei de uso do solo agrícola.
Parágrafo único – Considera-se solo agrícola aquele cuja aptidão e destinação for exclusivamente de exploração agro-silvo-pastoril.
Art. 234 – É competência do Poder público executar políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento alimentar, seguindo normas e diretrizes ditadas pelo Conselho Municipal da Agricultura.
Parágrafo único – A utilização e o manejo do solo agrícola serão executados mediante planejamento, segundo a capacidade de uso do solo e de acordo com o manejo conservacionista do mesmo, seguindo as seguintes regras básicas:
I – complementar, em convênio, com recursos orçamentários e humanos próprios, o serviço oficial de competência da União, e do Estado: da pesquisa, assistência técnica e extensão rural, garantindo aos pequenos produtores que trabalham em regime de economia familiar e assalariados rurais;
II – incentivar a criação de Cooperativas municipais e Associações Comunitárias de pequenos produtores incentivando o uso de tecnologia alternativa e formas de produção coletiva;
III – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores e consumidores;
IV – produção agropecuária e de alimentos de consumo interno com a criação de Centrais e Vendas, Feiras Livres, delegando a organização aos pequenos produtores;
V – manter um parque de máquinas e instrumentos agrícolas para prestação de serviços básicos aos pequenos produtores;
VI – ampliar a rede de eletrificação rural;
VII – construir poços artesianos para o abastecimento de água;
VIII – elaboração de um plano de construção de habitação rural;
IX – regulamentar, orientar e fiscalizar o uso de agrotóxicos e incentivar por controles naturais.
X – incentivar o reflorestamento através da criação de viveiros comunitários para a produção de mudas de espécies frutíferas e nativas.
Art. 235 – Por delegação de competência dos órgãos responsáveis, federal ou estadual, através de convênio, o município poderá assumir a inspeção e fiscalização dos produtos coloniais de origem vegetal e animal, de acordo com a legislação específica e adequada a sua natureza e forma de comercialização.
Art. 236 – O Poder público destinará no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento para a aplicação na agricultura.
Parágrafo único – Os recursos destinados serão aplicados prioritariamente para pequenos produtores rurais (até cinco módulos rurais).
Art. 237 – Será instituído o Conselho Municipal da Agricultura, que terá competência de deliberar, planejar e fiscalizar os recursos e atividades referentes à agricultura.
§ 1º – Este Conselho será formado por 7 (sete) pessoas, sendo 2 (duas) do Poder Público, 2 (duas) de órgãos de assistência técnica oficial e 3 (três) representantes de entidades dos agricultores.
§ 2º - A escolha das pessoas que comporão este conselho deverá ser feita

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SEÇÃO VII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 238 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único – Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 239 – O município deverá atuar na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem a preservação dos recursos naturais renováveis.
Parágrafo único – Considera-se de interesse público, enquanto da exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem:
I – controlar a erosão em todas as suas formas;
II – evitar processo de desertificação;
III – diminuir práticas de queimadas em solo agrícola;
IV – evitar assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação;
V – recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
VI – adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação e de estradas em geral aos princípios conservacionistas;
VII – evitar os desmatamentos das áreas impróprias para a agricultura (preservação permanente) e promover o reflorestamento;
VIII – o Município deverá em vínculo com outros municípios, fiscalizar e combater a poluição das águas com agrotóxicos e outros produtos químicos, bem como o desejo às águas, de esgotos provenientes de vasos sanitários, pocilgas, restos de destilarias, etc.
Art. 240 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 241 – A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da doação de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 242 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 243 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 244 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

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TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 245 – O Prefeito Municipal, o Presidente e Vereadores da Câmara Municipal prestarão compromisso e dever de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica Municipal, no ato de sua promulgação.
Art. 246 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.
Art. 247 – A Câmara Municipal fará no prazo máximo e improrrogável de 40 dias as adaptações necessárias em seu Regimento Interno, para a devida adequação à LOM revisada.
I – excepcionalmente será discutido e votado em sessão única. 
Art. 248 – Instituição do Conselho da Educação ocorrerá 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, observando o artigo 200, desta Lei.
Art. 249 - Instituição do Conselho Municipal da Agricultura deverá ocorrer 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação, desta Lei Orgânica, observando o artigo 230, desta Lei.
Art. 250 – Será 60 (sessenta) dias para a elaboração da lei que organizará o funcionamento do Conselho Municipal da Saúde;
Art. 251 – Será dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da promulgação da Lei Orgânica, proceder-se-á revisão dos direitos do Servidor Público Municipal ativos, inativos e pensionistas a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajusta-los do disposto na Lei Orgânica.
Art. 252 – A eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, observando-se no que couber, o nela disposto sobre o assunto.
Art. 253 – Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, nos seguintes prazos:
I – os projetos do plano plurianual e de Lei Orçamentária serão enviados até 30 de setembro do exercício financeiro e devolvidos até o encerramento de sessão legislativa;
II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de maio do exercício financeiro e devolvido até 30 de junho do mesmo exercício.
Art. 254 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua promulgação, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 255 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 

Câmara Municipal de Itueta, em 11 de outubro de 2.001.



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COMISSÃO REVISORA


ROMILDO VELLO CREMASCO TAVARES
Presidente


CARLOS ELIAS BALDON
Vice-Presidente


ARNALDO KAMKE
Secretário

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MESA DIRETORA


ROMILDO VELLO CREMASCO TAVARES
Presidente


DERLI GARCIA DA SILVA
Vice-Presidente


ARNALDO KAMKE
Secretário

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COMPOSIÇÃO DA CÂMARA
SESSÃO LEGISLATIVA 2.001/2.004
VEREADORES

ARISTEU FREDERICO
ARNALDO KAMKE
ARNALDO KRAUZER
CARLOS ELIAS BALDON
DERLI GARCIA DA SILVA
JOSÉ ALVES DA SILVA
JOSÉ AQUILES PEREIRA PAULO
ORESTES BALDON
ROMILDO VELLO CREMASCO TAVARES
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Revisão da Lei Orgânica de Itueta, feita em 11 de outubro de 2.001, em consonância com o Art. 248 (LOM de 20/03/1.990), e subscrita pela Comissão Revisora.